Casa da Suplicação de Lisboa
Casa da Suplicação de Lisboa

Reginaldo Miranda[1]

 

Terceiro ouvidor-geral do Piauí, provedor da real fazenda e das fazendas dos defuntos e ausentes, capelas e resíduos, o bacharel Francisco Xavier Morato Boroa, sucedeu a José de Barros Coelho.

Nasceu esse magistrado na cidade de Portalegre, no Alentejo, onde viveu a infância e adolescência, filho de Antônio Gonçalves Boroa.

Concluídos os estudos iniciais em sua terra natal, o jovem Francisco Xavier muda-se para Coimbra em cuja Universidade matricula-se na cadeira deInstituta em 1º de outubro de 1716. No ano seguinte matricula-se na Faculdade de Cânones onde conquista o grau de bacharel em 9 de junho de 1721. E o curso de Leis em 16 de julho de 1722 (PT/AUC/ELU/UC-AUC/B/001-001/M/ 010709).

Ingressa na magistratura em 16 de dezembro de 1726, depois de aprovado no Desembargo do Paço, sendo nesta data nomeado para o cargo de Juiz de Fora das vilas de Cabeço de Vide e Alter Pedroso, pelo costumeiro tempo de três anos ou enquanto não se lhe fosse mandado o contrário.

No entanto, em face de ter cumprido o seu mister com zelo e competência, em 30 de outubro de 1732, o bacharel Francisco Xavier Morato Boroa foi nomeado para exercer o cargo de ouvidor-geral da vila da Mocha do Piauhy, pelo tempo de três anos e o mais tempo enquanto se lhe não mandasse tomar residência. Foi-lhe prometido que se bem cumprisse o seu ofício, seria em seguida nomeado para um lugar de primeiro banco, sem concurso, atendendo às especiais razões que nele concorressem. Foi também nomeado em 21 de outubro do mesmo ano para exercer os cargos de provedor da fazenda real e das fazendas dos defuntos e ausentes, capelas e resíduos da mesma comarca, por ser conveniente seu exercício por ministro de letras (PT/TT/RGM/C/0018/43835. Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 18, f.63).

Em face dessas nomeações, logo mais solicita lhe sejam passadas as mesmas provisões feitas aos antecessores José de Barros Coelho e Antônio Marques Cardoso, de ordenados e ajuda de custa para seguir viagem (AHU. ACL. CU 016. Cx. 1. D. 089).

Chegando à vila da Mocha o Dr. Morato Boroa, toma posse de suas funções em meado de setembro de 1733. Em 3 de novembro desse ano, já comunica a el-rei sobre a devassa que tirou do período de seu antecessor José de Barros Coelho, como era o costume (AHU. ACL. CU 016. Cx. 1. D. 095 e 098). Em face de pleito formulado pelo antecessor, em 16 de novembro de

1733 recebe ordens para praticar, quando necessário fosse, o Capítulo 4.º do Regimento dos Ouvidores do Maranhão. Consistia em estender-lhe alçada até pena de morte natural nas causas crimes de que houvesse de conhecer por ação nova, inclusive em escravos, gentios, piains, cristãos e homens livres. E nas demais pessoas, na forma das ordenações somente aplicasse pena de morte natural, inclusive nos feitos que lhe fossem conclusos e os julgasse, executando imediatamente a sentença quando o seu voto e o do governador geral estivessem acordes, caso contrário, quando discordassem se guardaria a forma da Ordenação em respeito aos três votos exigidos (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 100).

 

Em 28 de janeiro de 1734, lhe é passada provisão para tombar e demarcar terras de Miguel de Carvalho e Aguiar, capitão que foi da conquista do sertão do Maranhão, filho legítimo do mestre-de-campo que foi da mesma conquista, o defunto Bernardo de Carvalho e Aguiar e morador na Parnaíba. Em seu anterior petitório alegou o proprietário que ele e seu defunto pai tinham conquistado muitas terras ao gentio brabo, tanto no Piauí quanto no Maranhão; também, que além dessas, seu pai havia adquirido em arrematação judicial três fazendas que pertenceram ao falecido mestre-de-campo Antônio da Cunha Souto Maior, denominadas: Campo Largo (na margem do rio Parnaíba, limitando-se com o riacho Piranhas), Arraial Velho (na margem do Parnaíba, lado do Maranhão, adquirida pelo primitivo proprietário juntamente com a contígua fazenda Nazareth, ambas com dez léguas de comprido e uma de largo) e São Francisco, sitas na Parnaíba, distrito das ditas conquistas do Piauí e Maranhão (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 103).

Dando execução à ordem expedida em 27 de janeiro de 1733, o ouvidor Morato Boroa mandou prender e remeter para o reino, o Pe. Fr. José da Madre de Deus, Religioso de Nossa Senhora de Jesus, acusado de cometer excessos e desordens nos sertões da Capitania do Ceará. Foi este preso em 5 de fevereiro de 1734, na ribeira do Crateús, da Capitania do Piauí, onde residia, pelo sargento- mor Francisco Gonçalves de Lima. Em seguida, determinou ao capitão-mor do curato de Santo Antônio do Surubim, João Álvares Pereira, que o conduzisse para São Luiz do Maranhão, cujo porto era mais próximo, a fim de evitar maiores despesas da Real Fazenda, que custearia as despesas em face da falta de bens do religioso (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 104).

Em 20 de abril de 1734, envia ofício a el-rei tratando do patrimônio da vila, cujo terreno medindo de norte a sul o espaço de três léguas e de nascente a poente duas léguas e meia, pouco mais ou menos, fora dado para passal da matriz em 1704. E porque a renda desses passais não deveria passar de vinte mil réis por ano, suposta a má qualidade das terras, sugere que esse valor fosse pago àquele “pelo Almoxarifado aonde cobra a sua côngrua e que o tal sítio ficasse consignado para logradouro público do conselho, que muito necessitava aquela vila, dando-se faculdade aos provedores da fazenda real para poderem com o parecer dos oficiais da câmara, aforar em praça alguns pedaços de terra para roças e que o seu rendimento se aplicasse ao conselho, e por constar a ele ouvidor que nas vizinhanças daquela vila não havia outra alguma terra despovoada que permita aquela consignação”. Sobre esse assunto o Conselho Ultramarino emitiu parecer favorável em 27 de agosto de 1735, inclusive concluindo que o desembargador Carlos de Azeredo Leite, se excedeu na concessão dessas terras.

E mandou ouvir ao vigário para saber se este aceitava a sugestão. Porém, como em setembro de 1735, havia falecido o antigo vigário colado, Pe. Tomé de Carvalho e Silva, respondeu favoravelmente ao recebimento do indicado valor a título de passais e em troca da terra, além da côngrua, o vigário encomendado Pe. Antônio Henrique de Almeida Rego, que respondia pela freguesia, conforme esclarece o ouvidor em 5 de abril de 1736.

Em 6 de maio de 1737, volta ao assunto, desta feita esclarecendo que a matriz nunca teve qualquer côngrua estabelecida para a sua fábrica, que sua renda era insuficiente e incerta; que a igreja era do Mestrado e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo e que os dízimos da capitania se arrematavam e cobravam para a Real Fazenda; e suposto na criação e ereção desta matriz, se obrigarem os fregueses dela por termo que assinaram, a pagarem ao pároco a sua côngrua, e fabricarem e ornarem a igreja de todo o necessário, não o fizeram; e o dito pároco era pago pela Real Fazenda, tendo V. Maj., havido por boa esta criação e obrigação por Alvará de 5 de fevereiro de 1698; esclarece que desde muitos anos o vigário daquela matriz era pago pela Real Fazenda, porém, por irem em aumento os dízimos pela cultura da terra e crescimento dos fregueses, entendia devesse cessar a obrigação destes pagamentos e a Real Fazenda ficar na obrigação de concorrer para as despesas; da mesma forma, esclarece que os padres da freguesia desde muitos anos cobravam de seus fregueses pelas confissões e desobrigas, o que também deveria cessar com o estabelecimento da côngrua (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 115, 126, 135 e 143).

Em 5 de julho de 1734, comunica ao governador do Maranhão o envio para a Provedoria dos Defuntos e Ausentes da Bahia da importância de dezessete para dezoito mil cruzados, atendendo a uma provisão da Mesa da Consciência; que ainda guardava no cofre da Real Fazenda pouco mais de sessenta mil cruzados, que seria remetida ao mesmo destino, em parcelas, por precaução contra assalto nas estradas, visto naquela vila não haver soldados que o acompanhassem na remessa.

Na mesma correspondência, informa: “Aqui se tem divulgado uma geral notícia de que na Serra dos Cocos, extrema desta Capitania e da do Ceará, se acham abertas umas notáveis minas de prata, por ordens do governador de Pernambuco, e que nelas se acham já infinitas gentes de morada; e que se tem fabricado alguns cincoenta fornos, e está já lá três fundidores, e estão cinco minas abertas. Há uma delas para as vertentes desta Capitania” (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 106).

Em 4 de fevereiro de 1735, Morato Boroa comunica a Sua Majestade, haver registrado nos livros da câmara e ouvidoria a resolução que proibia a cobrança abusiva de duzentos reis de salário pelo sumário das querelas, quando se fazia concluso para pronúncia; assim como de mais de uma assinatura em carta de seguro, quando pedida apenas em uma petição, como vinha sendo cobrado abusivamente pela Ouvidoria do Rio de Janeiro. Esclarece que no Piauí, não havia esse abuso (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 110).

Em 10 de março de 1735, Manoel Coelho Afonso traça um diagnóstico da situação administrativa do Piauí, no eclesiástico e no temporal. É interessante para se conhecer das dificuldades administrativas na época do bacharel Francisco Xavier Morato Boroa. Entre outros assuntos, informa “que esta capitania do Piaguhi é mui distante e nela só se acha uma freguesia e três curatos, podendo-se fazer mais outros três, pois os mesmos moradores são os que pagam aos curas e não o vigário, para assim acudirem os párocos com mais brevidade a dar o pasto espiritual a suas ovelhas, que muitas vezes chega o mês de novembro e se acham alguns por desobrigar da quaresma, para o que dar cada um, um boi, conforme as suas posses, para o virem confessar à sua casa, pela inconveniência que têm de levarem a família para confessar-se à igreja, e havendo mais como acima digo, não morrerão alguns sem sacramentos, e só V. Real Majestade poderá pôr remédio a este dano das almas, pois os padres só se desvelam em quererem em poucos anos ajuntarem muito cabedal”. Pede, por fim, que o curato de Nossa Senhora do Carmo da Piracuruca, onde se encontrava o missivista, ou o de Santo Antônio dos Alongases fosse erigido em vila com juiz de fora, para trazer a justiça para mais perto do povo (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 111).

Nesse mesmo ano, Luís Ramos da Costa solicita dele ouvidor renovação da sua serventia de tabelião judicial e notas do curato ou julgado de Santo Antônio e Nossa Senhora do Livramento de Parnaguá, para cuja serventia havia sido nomeado em 1º de outubro de 1732, pelo ex-ouvidor José de Barros Coelho (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 113).

Em 24 de janeiro de 1736, o bacharel Morato Boroa pede a expulsão para o reino do padre Antônio Henriques de Almeida Rego, morador nesta capitania desde quase treze anos, vez que chegara a ela em companhia do ouvidor Antônio Marques Cardoso, em janeiro de 1724. E tanto pelo favor deste ministro, quanto pelo exercício de suas ordens prédicas e advocacia a que se encarregou, adquiriu não só grande respeito na capitania mas bastantes cabedais. E suposto que o seu gênio fosse sempre revoltoso e travesso constava que no tempo daquele ministro, pela atenção que lhe tinha, se conservou sem demasiado escândalo no seu modo de vida. Mas havia sete ou oito anos, a esta parte, pela sua natural inclinação que iniciara excessivas desordens e embrulhadas, fomentando algumas parcialidades/que sempre são muito prejudiciais à República/ especialmente uma entre as pessoas mais ricas e poderosas da freguesia de Parnaguá, distante cento e vinte léguas da vila da Mocha, sobre a paragem onde a maior parte dos moradores dela, ou quase todos pretendiam erigir sua matriz, por concordarem ser aquele lugar o mais útil e conveniente para este efeito. Porém, o dito padre com o seu poder e respeito, se opunha por contemplação do capitão Manuel de Freitas de Araújo, de quem era muito amigo e parcial. Acrescentou na representação, que quando ele serviu de vereador e vigário forense, oprimiu a muitos com suas condenações. Reiterou que o referido vigário era de vida escandalosa, pela demasia com que pública e notoriamente se entregava ao vício do Baco, à lascívia e a vários negócios de pouca lisura; que era público e notório ser ele sócio nos dízimos de 1731-32-33 e por isso presume não ter havido interessados nos dízimos de 1734-35-36; reconheceu, porém, ser o religioso muito respeitado e astucioso, o que por si só desmente as acusações que eram assacadas; na ocasião, porque o denunciado exercia o cargo de vigário encomendado da Mocha, pedia o ouvidor segredo em seu libelo. De toda sorte, depreende-se que essa denúncia não era de todo fundamentada, ao contrário contraditória, pois ao passo em que atacava a honra do vigário admitia que ele era muito respeitado e prestigiado no Piauí de antanho. Na verdade, a denúncia deixa transparecer que o vigário gozava de mais prestígio e influência entre os moradores do Piauí, que o ouvidor denunciante, talvez porque aqui estava há mais tempo e, por isso mesmo, mantinha mais negócios e laços de afetividade com o povo.

Contudo, no mesmo libelo acrescentou o ouvidor Morato Boroa, que muitos outros clérigos e religiosos da capitania, provocavam escândalos, faziam prevaricações e fomentavam embrulhadas aos seculares, seja pelo sermão como pelo modo de vida, o que ele pôde perceber pela experiência de dois anos e quatro meses que vinha servindo a V. Maj., naquele lugar. E conclui a denúncia pedindo que S. Maj., concedesse aos ouvidores do Piauí o poder de expulsar todos os clérigos ou religiosos que com seu modo de vida ocasionassem escândalos ou fomentassem desordens (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 129 e 130).

Em 20 de março de 1736, o provedor-mor da Fazenda Real e ouvidor- geral do Piauí, Francisco Xavier Morato Boroa, participa ao rei D. João V, das dificuldades enfrentadas para arrematação do contrato dos dízimos reais do Piauí, no triênio de 1734-35-36, não tendo aparecido interessados que oferecessem lances. No que se refere às Terras Novas do Tocantins, sujeitas a esta Capitania, foram arrematados em Minas Gerais os dízimos referentes ao triênio 1731-32-33, conforme aviso que lhe fez Manoel da Costa Madureira, seu primeiro povoador. “E que dando ele conta ao governador deste Estado, lhe mandara, que com ordem minha se pagassem os ditos dízimos aos dizimeiros desta capitania, e se não pagasse a mais ninguém”. Por fim, pede a V.Maj., que ordene aos provedores do Ceará, São Paulo e Minas Gerais, se não intrometessem a arrematar os dízimos pertencentes a esta Capitania (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 125).

Em 30 de março de 1737, Morato Boroa informa ao rei D. João V, que muitos clérigos praticavam inadvertidamente advocacia nos auditórios seculares, sem dispensa real, como mandavam as Ordenações. E que recebera provisão em 3 de julho de 1734, neste sentido, não admitindo essa prática, porém, não sendo suficiente esta sua recusa, voltando a denunciar o padre Antônio Henriques de Almeida Rego, que insistia no assunto usando das amizades que tinha com o governador do Bispado e com os juízes ordinários e de órfãos. Novamente, solicita autorização para proibir esta prática e para que todos os religiosos acusados de desordens fossem expulsos do Piauí (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 130).

Por provisão de 17 de maio de 1737, percebe-se que os dízimos das ribeiras dos rios Iguará e Itapecuru, antes da divisão feita pelo governador João da Maia da Gama, eram cobrados juntos aos do Piauí, daí os protestos do ouvidor José de Barros Coelho, que antecedeu Morato Boroa (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 136).

Em diferentes ocasiões, Morato Boroa pediu ao governador do Estado uma esquadra com doze ou quinze soldados, para que assistindo na vila pudessem manter o respeito da justiça e auxiliar nas diligências. Porém, em 9 de setembro de 1738 o governador João de Abreu Castelo Branco solicita parecer do Conselho Ultramarino sobre a forma de manutenção desses soldados, vez que “pela diferença da moeda e do sítio é preciso que haja alteração na forma com que devem subsistir”. É que no Piauí corria a moeda do reino e no Maranhão, a moeda corrente era o pano de algodão. Respondendo à consulta sugere o ouvidor Morato Boroa, que esses soldados vencessem o mesmo soldo que venciam em sua praça, satisfazendo-lhes pelo rendimento dos novos direitos ou pelo produto dos dízimos e para o sustento diário poderia ser criada uma leve contribuição aos moradores ou finta que se impusesse a todos os fabricantes de aguardentes, o que dependeria de Resolução Real. Contudo, enquanto não se resolvesse a situação opinou o governador que se mandasse provisoriamente doze soldados para a vila da Mocha, sendo os mesmos rendidos a cada um ano. Que percebessem em pano de algodão o seu pagamento ordinário, acrescido de duas varas e meia de pano por cada mês, para um alqueire de farinha, que se lhe desse em lugar do pão de munição, remetendo-se este pagamento para o procurador da câmara da vila da Mocha, para lhes ser distribuído na ocasião de mostra que se lhe devia passar por livro, ficando esses soldados à ordem do capitão-mor daquela vila, no caso de se considerarem alguma impropriedade em estarem inteiramente à ordem do ouvidor-geral (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 149).

Por fim, o Dr. Francisco Xavier Morato Boroa conclui seu exercício na ouvidoria e provedorias do Piauí, em princípio do ano de 1739. Em face da nomeação de sucessor, por ter findado o tempo do seu lugar, pede a Sua Majestade, que se lhe mandasse tirar residência. Esse ato foi autorizado em 22 de abril do indicado ano, mas somente em 3 de abril de 1740 o sucessor Custódio Correia de Matos, avisa que a concluiu e que o antecessor cumpriu com rigor o seu ofício (AHU. ACL. CU 016. Cx. 2. D. 147 e 158; PT/TT/RGM/C/0018/43835. Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 18, f.63).

De retorno ao reino, somente em 2 de agosto de 1742, o bacharel Francisco Xavier Morato Boroa foi nomeado Corregedor da Comarca de Évora, em Portugal.

Prosseguindo na vida pública, em 10 de julho de 1747, foi nomeado para exercer o cargo de Auditor Geral da Gente de Guerra da província de Alentejo, cujo cargo serviria com Beca. E findo o dito tempo com boa residência, lhe foi prometido por S. Maj., a nomeação para um lugar na Casa de Suplicação, sem concurso.

Conforme prometido e em face do bom cumprimento do dever, em 20 de abril de 1750 foi nomeado para o cargo de Desembargador Extravagante da Casa de Suplicação, Corregedor do Cível da Corte, em 27 de abril de 1754 e Agravista da Casa da Suplicação em 16 de março de 1758 (PT/TT/RGM/C/ 0041/43876. Registo Geral de Mercês, Mercês de D. João V, liv. 41, f. 157. PT/TT/RGM/D/0007/93104. Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 7, f. 454. PT/TT/RGM/D/0007/106199. Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 7, f. 454).

Portanto, o bacharel Francisco Xavier Morato Boroa percorreu os mais diversos caminhos na magistratura portuguesa, chegando ao topo ao final de sua carreira profissional, quando alcançou a merecida aposentadoria. Pelos relevantes serviços prestados à nossa terra merece figurar na galeria de seus vultos notáveis.

 

 


[1] REGINALDO MIRANDA, advogado e escritor, membro efetivo da Academia Piauiense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Piauí e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI. Contato: [email protected]